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Se
você faz parte dos brasileiros que aderiram a um grupo
de consórcio durante o ano passado, e não sabe como
declarar esta transação na Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda, lembre-se que os consórcios não
contemplados são considerados como uma das várias categorias
de bens para fins da declaração. Consórcio
não contemplado
Assim, quem entrou em um grupo, mas ainda
não foi contemplado, deve incluir na Tabela de Bens
e Direitos o valor investido no consórcio durante o
ano passado sob o código 95, que se refere aos consórcios
não contemplados.
Se
você entrou no grupo em 2006, então deixe a coluna do
Ano de 2005 em branco, pois você ainda não participava
do grupo naquele ano, e aproveite para detalhar no campo
de Discriminação os dados referentes ao bem e ao grupo
de consórcio. Caso tenha entrado no grupo
durante o ano de 2005, mas ainda não tenha sido contemplado,
o procedimento é praticamente o mesmo. A diferença é
que você precisa ajustar o valor investido no consórcio.
Sendo assim, mantenha o valor da coluna de Ano 2005,
como havia incluído na declaração do IR 2006, ano-calendário
2005, enquanto na coluna de Ano 2006 você deve incluir
a soma do valor declarado em 2005 acrescido do total
de prestações pagas durante o ano passado.
Na
contemplação, deve-se declarar o bem
Por outro lado, se você foi um dos participantes
contemplados no consórcio durante o ano passado, então
é preciso reconhecer este evento. Assim, o primeiro
passo é detalhar a contemplação na tabela de Bens e
Direitos. Para tanto, o valor declarado sob
o código 95 (consórcio não contemplado) na declaração
de IR 2006 (ano-calendário 2005) deve ser repetido para
o Ano de 2005, mas deve ser deixado em branco na coluna
de Ano 2006. Se, por acaso, você entrou no
consórcio e foi contemplado no mesmo ano, declare da
mesma forma sob o código 95 na Tabela de Bens e Direitos,
mas, neste caso, deixe os valores referentes aos anos
de 2005 e 2006 em branco, e informe o que aconteceu
no campo de Discriminação. Por exemplo, além de informar
detalhes sobre o grupo de consórcio e o bem, detalhe
quando entrou no grupo, quanto gastou em prestações
e quando foi contemplado. Agora que você já
informou que foi contemplado resta reconhecer o recebimento
do bem. Para tal, declare o bem, sob seu código específico
- na Tabela de Bens e Direitos. Por exemplo, se você
recebeu um carro, declare sob o código 21 na tabela
de bens e direitos e deixe a coluna de Ano 2005 em branco,
afinal você não estava em posse do bem naquela época.
Feito isto, o bem deve ser declarado como sendo equivalente
a soma do valor declarado sob código 95 (consórcio não
contemplado) que constava no ano de 2005 da declaração
de IR 2006 e do total de parcelas pagas durante o ano
passado. Na
venda, processo é o mesmo que o de qualquer bem
Finalmente, se o bem que recebeu através
de consórcio foi vendido durante o ano passado, então
o procedimento a ser adotado é exatamente o mesmo do
que de qualquer bem. Ou seja, deve-se dar baixa do valor
do bem na declaração de IR na coluna de Ano 2006, não
se esquecendo de informar os detalhes da venda no campo
de discriminação referente. Nos casos em que
a contemplação e a venda ocorreram no mesmo ano calendário,
o processo é o mesmo. A única diferença é que, da mesma
forma como fizemos no exemplo em que o participante
entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo ano,
iremos declarar sob o código do bem, mas deixar em branco
as colunas de Ano 2005 e 2006. Para que a Receita entenda
o que aconteceu, é preciso incluir os detalhes da contemplação
e da venda no Campo de Discriminação. Finalmente,
não se deve esquecer que se o valor da venda do bem
for maior que o valor das parcelas pagas, é preciso
declarar o rendimento, que está sujeito à apuração de
ganho de capital. A exceção fica por conta dos casos
onde é dada isenção de ganho de capital, como é o caso,
por exemplo, da venda de bens de pequeno valor.
Fonte:
Terra
 
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